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Benefícios fiscais aceleram as inovações

Beneficiadas por uma série de leis em esfera estadual e federal, empresas que realizam atividade de pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica têm acesso a incentivos para a criação ou aprimoramento de produtos ou processos produtivos. As iniciativas vêm sendo adotadas visando a melhorias na qualidade e produtividade nas companhias, principalmente por meio de desoneração de tributos. A Lei 11.196/05 (Lei do Bem), por exemplo, permite a dedução de valores entre 60% e 100% do dispêndio com investimento em pesquisas tecnológicas.

O consultor tributário da Deloitte, Edirceu Rossi, explica que esses gastos já eram passíveis de dedução, sendo impulsionados com exclusão direta do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). "Esse percentual é maleável, começa em 60% com projetos que estão de acordo com as provisões legais e vai até os 100%, quando a empresa conseguir a patente de um novo produto ou processo", afirma. Para obter o desconto de 70% e 80%, o quadro de funcionários da beneficiária deve ter incremento de 5% ou mais, respectivamente.

Além do IRPJ e CSLL, a aquisição de equipamentos que permitam o desenvolvimento de novas tecnologias também tem benefícios, com redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nesse caso, justificada a compra de determinado instrumento por parte do empresário ou pesquisador, o fornecedor já emite a nota com o desconto, procedimento que ocorre igualmente com materiais importados. Ainda sem regulamentação, a Lei estadual 13.196/09 pode contribuir com a ampliação do setor, prevendo a redução do ICMS na produção tecnológica regional.

Para ser beneficiada com as medidas, a própria empresa pode definir que projetos estão de acordo com a legislação vigente que, em linhas gerais, inclui iniciativas inovadoras de qualquer natureza. Isso significa que não apenas novos produtos para o mercado, mas aqueles desenvolvidos e implantados dentro da empresa podem ser favorecidos, ainda que ferramentas mais sofisticadas estejam disponíveis fora do empreendimento. Antes de 2006, era necessária aprovação do ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para acessar os incentivos.

O risco de se buscar por esse tipo de incentivo está na fiscalização. Depois de descontadas as alíquotas em função das atividades tecnológicas realizadas pelas empresas, um formulário é preenchido e enviado ao MCT, e posteriormente conferido pelo ministério e pela Receita Federal. Rossi destaca, portanto, a necessidade de organização por parte dos beneficiários, já que podem incluir nos formulários itens em desacordo com a interpretação dos órgãos fiscalizadores. "Muitas vezes a empresa tem um dispêndio no processo produtivo que não gerou ganho de qualidade do produto, mas acaba usando o incentivo durante o ano, e depois tem que prestar contas com a fiscalização", alerta. 

Fonte: http://jcrs.uol.com.br - 27/04/2010

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