Simples Nacional
A Lei Geral (Lei complementar nº 123/06) e o Simples Nacional trouxeram
importantes benefícios às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Houve significativa redução da carga tributária total, sendo que, em
nível federal e em valores anualizados, a renúncia fiscal em 2007
situa-se em R$ 5,4 bilhões. Ocorreu ainda isenção nos tributos devidos
aos terceiros incidentes sobre a folha de pagamento - salário-educação
e as entidades do Grupo "S" -, além de benefícios fiscais para a
pequena empresa exportadora, deixando de haver a incidência de alguns
dos tributos que compõem o Simples Nacional sobre os valores exportados.
Setores da própria sociedade organizada estimam ganhos no Supersimples
que variam de 12% a 67% de redução nos valores pagos. Eles reconhecem
também os benefícios trazidos pelo novo regime, através da
simplificação nos procedimentos de pagamento com o recolhimento de oito
tributos num único documento. Todos os procedimentos são feitos por
meio do Portal do Simples Nacional, disponível na página da Receita
Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
As dificuldades iniciais de entendimento e de operacionalização já
foram sensivelmente amenizadas. Exceções no regime têm contaminado a
opinião geral sobre o Simples, como alguns problemas específicos que
têm gerado manifestações por parte de setores empresariais e
tributaristas.
Um dos casos é a obrigatoriedade do pagamento à parte da contribuição
para a Previdência Social pelo setor de transportes intermunicipal e
interestadual de cargas, expressa a LC 123/06 e já modificada pela LC
127/2007. O setor passará, a partir de janeiro de 2008, a ter o mesmo
tratamento tributário das demais prestadoras de serviços.
O segundo caso refere-se às creches, onde houve acréscimo de alíquotas
de, no máximo, 1,27 ponto percentual sobre o valor da receita bruta
mensal, sendo que em algumas faixas de faturamento houve decréscimo de
até 1 ponto percentual. Nas escolas de ensino fundamental não se
observou aumento nos percentuais devidos no âmbito federal.
Muitas atividades de prestação de serviços antes impedidas passaram a
poder aderir ao Simples Nacional, com redução de carga tributária. Em
alguns casos estabeleceu-se que a contribuição patronal previdenciária
fosse paga à parte, para preservar o equilíbrio atuarial da Previdência
Social. Nesses casos, a empresa já não era autorizada a aderir ao
Simples Federal, como é o caso dos escritórios contábeis. Já se
recolhiam normalmente os tributos previdenciários. Então não se pode
falar em prejuízo, lembrando que o regime é opcional.
Quanto à argumentação da área educacional sobre prejuízos referentes ao
tributo municipal ISS, a Receita esclarece que não existia uma alíquota
única de 2% para essas atividades, podendo variar em cada município. No
Simples Nacional, os percentuais variam de 2 a 5%. Não haveria prejuízo
nas faixas menores de faturamento, que pagariam 2% de ISS no novo
regime. O maior aumento poderia ser de 3 pontos percentuais nas últimas
faixas, próximas a R$ 2,4 milhões de receita anual. Os municípios têm o
poder de estabelecer, por lei editada a partir de julho, qual será a
alíquota de ISS para o setor educacional para as empresas do Simples.
A transferência ou apropriação de créditos de ICMS nas vendas da
empresa optante pelo Simples também foi citada como prejudicial. A
Receita lembra que, salvo raras exceções, os regimes simplificados
estaduais já não permitiam a transferência de créditos.
O Governo Federal, Estados e Municípios estão empenhados em melhorar o
ambiente de negócios, diminuindo a informalidade, gerando novos
empregos e possibilitando o nascimento e o crescimento das
microempresas e das pequenas empresas no país.








