Como vender para o governo
Desde sua promulgação, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa vem causando efervescência nos meios jurídicos e nos grandes empreendimentos.
Desde sua promulgação, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa vem
causando efervescência nos meios jurídicos e nos grandes
empreendimentos - “papões” de licitações - que contestam o capítulo de
acesso às compras governamentais da nova lei. Dois dos principais
pontos de ataque dizem respeito à violação dos princípios da “Isonomia”
e da “Proposta Mais Vantajosa”.
As discussões são extensas, mas os fundamentos para apedrejar a nova
lei são curtos. A partir desse momento, e de princípios como o da
“Eficiência” e o da “Supremacia do Interesse Público” sobre o Privado,
toda sorte de críticas vem sendo ouvida nos últimos meses, na tentativa
de catapultar a nova lei para o campo da inconstitucionalidade. Creio
que não irão conseguir.
A nova lei não surge como dispositivo discriminatório viciado, já que
essa discriminação não incorre em arbitrariedade ou em escolhas fruto
de preferências pessoais e subjetivas do administrador público.
Verifica-se a distinção que deve haver entre os desiguais, que devem
ser tratados desigualmente, principalmente em relação aos pequenos
negócios, baseando-se nos preceitos dos artigos 170 e 179, como valores
jurídicos consagrados constitucionalmente, sendo, portanto, uma
distinção legal e vinculada.
Já está mais do que comprovado que as pequenas empresas não se
encontram na mesma situação das grandes, capazes de conseguir farto
crédito, assessorias sofisticadas, investimentos, se impor a
fornecedores, dispor de garantias e outras vantagens pela economia de
escala empreendida. Basta utilizar o bom senso. Como se não bastasse,
há uma vastíssima fonte de experiências no direito internacional.
Mas qual é a definição que se espera da “proposta mais vantajosa”?
Quais seriam os parâmetros? Erra grosseiramente quem responde que a
melhor proposta é a de menor custo financeiro. Menor custo e maior
qualidade do bem ou serviço? Até 2006 essa era a resposta, combinada
com a celeridade - em que pese qualidade e celeridade passarem longe de
inúmeros procedimentos licitatórios em nosso país.
A partir da promulgação da Lei Geral, a resposta da indagação passou a
ser “a melhor proposta é aquela que, dentro de parâmetros econômicos de
mercado, visa ao desenvolvimento econômico e social de nosso País”. O
estado passa a usar todo o seu bilionário poder de compra na
alavancagem da economia de pequena escala, o que gerará empregos,
renda, cidadania, desenvolvimento local, tecnologia, auto-estima,
competitividade e desconcentração econômica.
Os Estados Unidos são nosso paradigma. França, Itália, Peru, Chile,
África do Sul, dentre outros adotam tais políticas de fomento. Dados de
2006 mostram que a pequena empresa americana foi responsável por U$ 77
bilhões em fornecimentos diretos e U$ 65 bilhões em subcontratações, de
um total de U$ 340 bilhões. Além disso, aquele país desenvolve
programas como o Procurement from Minority and Women-owned Businesses e
o Procurement from Small disadvantaged businesses. Outros programas
focam empresas instaladas em áreas deprimidas (historically
underutilized business zone - HUBZone), que representam U$ 62 bilhões.
E o Brasil está no rumo certo. De acordo com o Ministério do
Planejamento, as contratações de micro e pequenas empresas do País para
fornecimento de bens e serviços de uso comum saltaram de R$ 2 bilhões
em 2006 para quase R$ 10 bilhões em 2007. Isto é, o que a nova
legislação prevê está plenamente vinculado a princípios constitucionais
expressos e caminha lado a lado com melhores práticas do mundo. Querer
imputar ilegalidade a esses dispositivos nos parece preguiça
doutrinária em aprofundar debates e aceitar a queda de paradigmas.
Vale comparar com os mecanismos de incentivos tributários utilizados
hoje pelas três esferas integradas de governo. O Simples Nacional
proporciona economia de R$ 30 bilhões por ano, apenas na esfera
federal, em comparação com os regimes normais de tributação. Da mesma
forma acontece com linhas de crédito de bancos públicos e agentes de
tecnologia, com juros menores do que os praticados para as grandes
empresas. Todo esse tratamento já fora referendado pelo Supremo
Tribunal Federal. Tratam-se de eficientes políticas públicas de
democratização de oportunidades e incremento de competitividade
nacional.
Por André Spinola
Fonte: http://asn.interjornal.com.br/








